Artigo 15 do Decreto nº 126 de 22 de Maio de 1991

Decreto nº 126 de 22 de Maio de 1991

Promulga a Convenção nº 162, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre a Utilização do Asbesto com Segurança.
PARTE III
Medidas de Proteção e de Prevenção
ARTIGO 15
1 - A autoridade competente deverá fixar os limites da exposição dos trabalhadores ao amianto ou de outros tipos de critérios de avaliação do local de trabalho em termos de exposição ao amianto.
2 - Os limites de exposição ou outros critérios de exposição deverão ser fixados, revistos e atualizados periodicamente, à luz do desenvolvimento tecnológico e do aumento do conhecimento técnico e científico.
3 - Em todo local de trabalho em que o empregado for exposto ao amianto, o empregador deverá adotar todas as medidas adequadas para evitar essa exposição ou para controlar a emissão de pó de amianto no ar, no sentido de assegurar-se da observância dos limites de exposição ou de outros critérios concernentes à exposição, bem como, diminuir tais níveis a ponto que a observância referida seja razoável se efetivamente factível.
4 - No caso de que as medidas adotadas em conformidade com o parágrafo 3 do presente Artigo não sejam suficientes para conter a exposição ao amianto dentro dos limites de exposição ou a conformar-se a outros critérios de exposição fixados no quadro da aplicação do disposto no parágrafo 1 do presente Artigo, o empregador deverá fornecer, manter e, se necessário, substituir, sem custo para os empregados, equipamento de proteção respiratório adequado, bem como trajes de proteção especiais, quando for o caso. O equipamento de proteção respiratório deverá conformar-se às normas estabelecidas pela autoridade competente e não ser utilizado senão como medida complementar, temporária, de urgência ou excepcional, não se constituindo em substituto do controle técnico.
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