Parágrafo 1 Artigo 201 do Decreto nº 611 de 21 de Julho de 1992
Decreto nº 611 de 21 de Julho de 1992
Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7 de dezembro de 1991, e incorpora as alterações da legislação posterior.
Art. 201. A certidão de tempo de serviço anterior ou posterior à filiação obrigatória à Previdência Social somente será expedida mediante a observância do disposto nos arts. 189 a 193.
Parágrafo único. Se a soma dos tempos de serviço ultrapassar 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos, no caso de segurado do sexo feminino ou masculino, respectivamente, o excesso não será considerado para qualquer efeito.