Inciso III do Artigo 7 do Decreto nº 101 de 17 de Abril de 1991
Decreto nº 101 de 17 de Abril de 1991
Regulamenta a Lei nº 8.167 de 16 de janeiro de 1991, que altera a legislação do Imposto sobre a Renda relativa a incentivos fiscais, estabelece novas condições operacionais dos Fundos de Investimentos Regionais e dá outras providências.
Art. 7º As debêntures de que trata este Decreto deverão:
III - ter prazo de carência equivalente ao prazo de implantação do projeto, definido no parecer da Secretaria Executiva e aprovado pelo Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional, podendo esse prazo ser prorrogado quando a implantação do projeto sofrer retardamento em função de fatores que não possam ser imputados à responsabilidade da empresa beneficiária dos incentivos. A prorrogação dependerá de aprovação do conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva; (Redação dada pelo Decreto nº 2.232 de 1997)