Inciso III do Artigo 166 do Decreto nº 611 de 21 de Julho de 1992

Decreto nº 611 de 21 de Julho de 1992

Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7 de dezembro de 1991, e incorpora as alterações da legislação posterior.
Subseção IV
Do Auxílio-Acidente
Art. 166. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela, conforme o Anexo III, que implique:
III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade exercida à época do acidente, porém não o de outra de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional.

Página 2106 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 18 de Setembro de 2020

“Ante o suposto, com o parecer favorável da Dra. Promotora de Justiça, julgo procedente a presente Ação Acidentária proposta por Welington Ambrósio de Lima, condenando a Autarquia-ré ao pagamento do…
0
0

Página 3357 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 3 de Março de 2010

seguimento a recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim…
0
0