Artigo 13 do Decreto nº 43 de 25 de Fevereiro de 1991
Decreto nº 43 de 25 de Fevereiro de 1991
Promulga a Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e a Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federativa Tcheca e Eslovaca.
ARTIGO 13
Ganhos de capital 1. Os ganhos provenientes da alienação de bens imobiliários, definidos no parágrafo 2 do Artigo 6 da presente Convenção, são tributáveis no Estado Contratante em que esses bens estiverem situados.
2. Os ganhos provenientes da alienação de bens imobiliários que façam parte do ativo de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante ou de bens mobiliários constitutivos de uma instalação fixa de que um residente exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento permanente (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, são tributáveis no outro Estado Contratante. No entanto, os ganhos provenientes da alienação de navios e aeronaves utilizados no tráfego internacional ou de bens imobiliários pertinentes à exploração de tais navios e aeronaves só são tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede da direção efetiva da empresa.
3. Os ganhos provenientes de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos parágrafos 1 e 2 do presente Artigo são tributáveis em ambos os Estado Contratante.