Artigo 116 do Decreto nº 611 de 21 de Julho de 1992
Decreto nº 611 de 21 de Julho de 1992
Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7 de dezembro de 1991, e incorpora as alterações da legislação posterior.
Subseção X
Dos Pecúlios
Art. 116. Os pecúlios serão devidos:
I - ao segurado que se incapacitar definitivamente para o trabalho antes de ter completado o período de carência;
II - ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral da Previdência Social que permanecer ou que voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo, quando dela se afastar.