Artigo 8 do Decreto nº 99.710 de 21 de Novembro de 1990
Decreto nº 99.710 de 21 de Novembro de 1990
Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança.
PARTE I
Artigo 8 1. Os Estados Partes se comprometem a respeitar o direito da criança de preservar sua identidade, inclusive a nacionalidade, o nome e as relações familiares, de acordo com a lei, sem interferências ilícitas.
2. Quando uma criança se vir privada ilegalmente de algum ou de todos os elementos que configuram sua identidade, os Estados Partes deverão prestar assistência e proteção adequadas com vistas a restabelecer rapidamente sua identidade.