Artigo 60 do Decreto nº 611 de 21 de Julho de 1992

Decreto nº 611 de 21 de Julho de 1992

Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7 de dezembro de 1991, e incorpora as alterações da legislação posterior.
Subseção III
Da Aposentadoria por Tempo de Serviço
Art. 60. A prova de tempo de serviço, exceto para autônomo e facultativo, é feita através de documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
§ 1º As anotações nas CTPS relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa.
§ 2º Servem para a prova prevista neste artigo os documentos seguintes:
a) o contrato individual de trabalho ou a CTPS, a antiga carteira de férias ou carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos Institutos de Aposentadoria e Pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), e declarações da Receita Federal;
b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade;
c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de firma individual;
d) contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
e) certificado de sindicato que agrupa trabalhadores avulsos;
f) declaração do Ministério Público;
g) comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), no caso de produtores em regime de economia familiar;
h) bloco de notas do produtor rural;
i) declaração de sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público, ou outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS.
j) outros meios definidos pelo CNPS.
§ 3º Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput deste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do INSS.
§ 4º Se o documento apresentado pelo segurado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova de tempo de serviço pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante Justificação Administrativa, na forma do Capítulo IV deste título.
§ 5º A comprovação do tempo de serviço realizada mediante Justificação Judicial só produz efeito perante a Previdência Social quando baseada em início de prova material.

Recurso - TRF6 - Ação Rural (Art. 48/51) - Procedimento do Juizado Especial Cível - contra Instituto Nacional do Seguro Social

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Recurso - TRF3 - Ação Híbrida (Art. 48/106) - Recurso Inominado Cível - contra Ministério Público Federal e Instituto Nacional do Seguro Social - Inss

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE FRANCA ESTADO DE SÃO PAULO. Processo nº: , já qualificada nos autos da ação que move contra o INSS., por seu advogado…
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Recurso - TRF3 - Ação Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Apelação/Remessa Necessária - de Instituto Nacional do Seguro Social - Inss

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Contrarrazões - TRF3 - Ação Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Apelação/Remessa Necessária - de Instituto Nacional do Seguro Social - Inss

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