Inciso II do Artigo 58 do Decreto nº 611 de 21 de Julho de 1992
Decreto nº 611 de 21 de Julho de 1992
Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7 de dezembro de 1991, e incorpora as alterações da legislação posterior.
Subseção III
Da Aposentadoria por Tempo de Serviço
Art. 58. São contados como tempo de serviço, entre outros:
II - o período de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 6º;