Alínea "c" Artigo 8 do Decreto nº 611 de 21 de Julho de 1992

Decreto nº 611 de 21 de Julho de 1992

Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7 de dezembro de 1991, e incorpora as alterações da legislação posterior.
Art. 8º É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 23 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, desde que não esteja exercendo atividade que o enquadre no art. 6º.
Parágrafo único. Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
c) o estudante;
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