Artigo 49 do Decreto nº 68.951 de 19 de Julho de 1971
Decreto nº 68.951 de 19 de Julho de 1971
Art. 49. Os 3º s Sargentos oriundos do aproveitamento de que trata o artigo anterior só poderão ser promovidos à graduação imediata se ingressarem nos Quadros regulares do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, mediante aprovação em estágio de aperfeiçoamento organizado pelo Ministério da Aeronáutica.