Artigo 136 do Decreto nº 99.244 de 10 de Maio de 1990
Decreto nº 99.244 de 10 de Maio de 1990
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
Subseção III
Do Ministério da Saúde
Art. 136. Ao Conselho Nacional de Saúde compete:
I - atuar na formulação da estratégia e no controle da execução da Política Nacional de Saúde, em nível federal;
II - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços;
III - elaborar cronograma de transferência de recursos financeiros aos Estados, Distrito Federal e Municípios, consignados ao Sistema Único de Saúde;
IV - aprovar os critérios e valores para remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial.