Artigo 117 do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990

Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990

Subseção II
Do Ministério da Educação
Art. 117. Ao Conselho Federal de Educação compete colaborar na formulação da Política Nacional de Educação, exercer atuação normativa quanto à organização, funcionamento, expansão e aperfeiçoamento do Sistema Federal de Ensino, e, especialmente:
I - interpretar, na órbita administrativa, os dispositivos da legislação sobre diretrizes e bases da educação nacional;
(Revogado)
II - propor ou, conforme o caso, adotar modificações e medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento do ensino e à organização e ao funcionamento do Sistema Federal de Ensino;
(Revogado)
III - definir a política nacional e regional para a formação e o aperfeiçoamento do pessoal docente do ensino superior;
(Revogado)
IV - autorizar cursos ou escolas experimentais, bem assim experiências pedagógicas para os estabelecimentos de ensino do sistema federal;
(Revogado)
V - decidir sobre a autorização e o reconhecimento dos estabelecimentos isolados de ensino superior, federais e particulares e de universidades não compreendidas no art. 15 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961;
(Revogado)
VI - baixar normas para renovação periódica do reconhecimento concedido a universidades e a estabelecimentos isolados de ensino superior;
(Revogado)
VII - aprovar os regimentos dos estabelecimentos isolados de ensino superior e dos estatutos e regimentos gerais das universidades sujeitas à sua jurisdição;
(Revogado)
VIII - classificar, após avaliação, os cursos de pós-graduação, fixar regras para o seu credenciamento e credenciá-los caso a caso;
(Revogado)
IX - fixar as condições para revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras de nível superior de 2º grau para os fins previstos em lei;
(Revogado)
X - exercer, na forma da lei, a competência relativa a anuidades, taxas e demais emolumentos correspondentes aos serviços prestados pelos estabelecimentos de ensino;
(Revogado)
XI - fixar os currículos mínimos e a duração mínima dos cursos superiores correspondentes a profissões reguladas por lei e de outros necessários ao desenvolvimento nacional;
(Revogado)
XII - baixar normas sobre o exame de suficiência destinados ao recrutamento de professores e especialistas para o ensino de 1º e 2º graus e indicar os estabelecimentos de ensino que os realizarão;
(Revogado)
XIII - dispor sobre as adaptações necessárias no caso de transferências de alunos de cursos superiores, inclusive quando oriundos do exterior;
(Revogado)
XIV - promover sindicâncias nos institutos de ensino sujeitos à sua jurisdição;
(Revogado)
XV - promover, após inquérito administrativo, a suspensão do funcionamento de qualquer estabelecimento isolado de ensino superior ou a autonomia de qualquer universidade, por motivo de infringência da legislação de ensino ou de preceito estatutário ou regimental, designando Diretor ou Reitor pro tempore;
(Revogado)
XVI - fixar as matérias do núcleo comum dos cursos de 1º e 2º graus, definindo-lhes os objetivos e amplitude, bem assim o mínimo a ser exigido em cada habilitação profissional ou conjunto de habilitações afins;
(Revogado)
XVII - relacionar as matérias de ensino de 1º e 2º graus do sistema federal que poderão ser escolhidas pelos estabelecimentos para constituir a parte diversificada dos seus currículos plenos;
(Revogado)
XVIII - dispor sobre os princípios que regerão a complementação de estudos para o registro de professores, na forma do art. 78 da Lei nº 5.692, de 11 de outubro de 1971;
(Revogado)
XIX - pronunciar-se sobre a incorporação de estabelecimentos de ensino superior ao sistema federal;
(Revogado)
XX - aprovar os planos de curso (art. 18 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968), para efeito do disposto no art. 9º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 464, de 11 de novembro de 1969;
(Revogado)
XXI - apreciar recursos e decisões finais nos casos do art. 50 da Lei nº 5.540, de 1968.
(Revogado)
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