Artigo 117 do Decreto nº 99.244 de 10 de Maio de 1990

Decreto nº 99.244 de 10 de Maio de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
Subseção II
Do Ministério da Educação
Art. 117. Ao Conselho Federal de Educação compete colaborar na formulação da Política Nacional de Educação, exercer atuação normativa quanto à organização, funcionamento, expansão e aperfeiçoamento do Sistema Federal de Ensino, e, especialmente:
I - interpretar, na órbita administrativa, os dispositivos da legislação referente ao ensino superior;
II - propor modificações e medidas que visem à organização, funcionamento, expansão e aperfeiçoamento do ensino;
III - autorizar experiências pedagógicas para os estabelecimentos de ensino do sistema federal;
IV - opinar sobre a autorização e o reconhecimento dos estabelecimentos isolados de ensino superior, federais e particulares e de universidades não compreendidas no art. 15 da Lei n° 4.024, de 20 de dezembro de 1961;
V - propor normas para renovação periódica do reconhecimento concedido a universidades e a estabelecimentos isolados de ensino superior;
VI - aprovar os regimentos dos estabelecimentos isolados de ensino superior e os estatutos e regimentos gerais das universidades sujeitas a sua jurisdição;
VII - fixar as condições para revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras de nível superior e de 2° grau para os fins previstos em lei;
VIII - exercer, a competência relativa a anuidades, taxas e demais emolumentos correspondentes aos serviços prestados pelos estabelecimentos de ensino;
IX - fixar os currículos mínimos e a duração mínima dos cursos superiores correspondentes a profissões reguladas por lei e de outros necessários ao desenvolvimento nacional;
X - baixar normas sobre os exames de suficiência destinados ao recrutamento de professores e especialistas para o ensino de 1° e 2° graus e indicar os estabelecimentos de ensino que os realizarão;
XI - dispor sobre as adaptações necessárias no caso de transferências de alunos de cursos superiores, inclusive quando oriundos do exterior;
XII - promover sindicâncias nos institutos de ensino sujeitos à sua jurisdição;
XIII - propor, após inquérito administrativo, a suspensão do funcionamento de qualquer estabelecimento isolado de ensino superior ou da autonomia de qualquer universidade, por motivo de infringência da legislação de ensino ou de preceito estatutário ou regimental, designando Diretor ou Reitor pro tempore ;
XIV - fixar as matérias do núcleo comum dos cursos de 1° e 2° graus, definindo-lhes os objetivos e amplitude, bem assim o mínimo a ser exigido em cada habilitação profissional ou conjunto de habilitações afins;
XV - relacionar as matérias de ensino de 1° e 2° graus do Sistema Federal que poderão ser escolhidas pelos estabelecimentos para constituir a parte diversificada dos seus currículos plenos;
XVI - dispor sobre os princípios que regerão a complementação de estudos para o registro de professores, na forma do art. 78 da Lei n° 5.692, de 11 de outubro de 1971;
XVII - opinar sobre a incorporação de estabelecimentos de ensino superior ao sistema federal;
XVIII - aprovar os planos de curso (art. 18 da Lei n° 5.540, de 28 de novembro de 1968), para efeito do disposto no art. 9°, parágrafo único, do Decreto-Lei n° 464, de 11 de novembro de 1969;
XIX - apreciar recursos de decisões finais nos casos do art. 50 da Lei n° 5.540, de 1968.
Parágrafo único. Os atos e decisões do Conselho Federal de Educação somente produzirão efeitos depois de aprovados ou homologados pelo Ministro da Educação.
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