Parágrafo 1 Artigo 473 do Decreto nº 1.041 de 11 de Janeiro de 1994

Decreto nº 1.041 de 11 de Janeiro de 1994

Aprova o regulamento para a cobrança e fiscalização do imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Art. 473. Compete à Secretaria da Receita Federal a fiscalização no que se refere à aplicação dos incentivos fiscais previstos neste capítulo (Lei n° 8.313/91, art. 36).
Parágrafo único. As entidades incentivadoras e captadoras dos recursos previstos neste capítulo deverão comunicar, na forma estipulada pelo Ministério da Fazenda, e Ministério da Cultura, os aportes financeiros realizados e recebidos, bem como as entidades captadoras deverão efetuar a comprovação de sua aplicação (Lei n° 8.313/91, art. 21).
Infrações
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