Artigo 444 do Decreto nº 1.041 de 11 de Janeiro de 1994

Decreto nº 1.041 de 11 de Janeiro de 1994

Aprova o regulamento para a cobrança e fiscalização do imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
SUBSEçãO I
Lucros Apurados até 31 de dezembro de 1988 Não-Incidência
Art. 444. Nos casos dos arts. 442 e 443, a restrição se aplica ao montante dos lucros ou reservas capitalizados proporcional à contribuição (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 63, § 9°):
I - da sociedade incorporada ou fundida para o capital social da incorporadora ou resultante da fusão; ou
II - de parcela do patrimônio líquido da sociedade cindida para o capital social da sociedade que absorveu essa parcela.
Sociedades de Investimento
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