Artigo 442 do Decreto nº 1.041 de 11 de Janeiro de 1994

Decreto nº 1.041 de 11 de Janeiro de 1994

Aprova o regulamento para a cobrança e fiscalização do imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
SUBSEçãO I
Lucros Apurados até 31 de dezembro de 1988 Não-Incidência
Art. 442. A sociedade incorporadora e a resultante da fusão sucedem as incorporadas ou fundidas, sem interrupção de prazo, na restrição de que trata o artigo anterior (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 63, § 7°).
Ainda não há documentos separados para este tópico.