Artigo 439 do Decreto nº 1.041 de 11 de Janeiro de 1994

Decreto nº 1.041 de 11 de Janeiro de 1994

Aprova o regulamento para a cobrança e fiscalização do imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
SUBSEçãO I
Lucros Apurados até 31 de dezembro de 1988 Não-Incidência
Art. 439. Os aumentos de capital da pessoa jurídica mediante incorporação de lucros ou reservas apurados em períodos-base encerrados até 31 de dezembro de 1988 não sofrerão tributação do imposto sobre a renda, observado o disposto nesta subseção (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 63, e Lei n° 7.713/88, arts. 38 e 57).
Parágrafo único. A não-incidência estabelecida neste artigo se estende aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, beneficiárias de ações, quotas ou quinhões resultantes do aumento do capital social, e ao titular da firma ou empresa individual (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 63, § 2°).
Restituição de Capital antes da Capitalização
Ainda não há documentos separados para este tópico.