Parágrafo 1 Artigo 426 do Decreto nº 1.041 de 11 de Janeiro de 1994

Decreto nº 1.041 de 11 de Janeiro de 1994

Aprova o regulamento para a cobrança e fiscalização do imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
SUBSEçãO II
Correção dos Valores Registrados no Livro de Apuração do Lucro Real
Art. 426. Os valores que constituírem adição, exclusão ou compensação a partir do período-base de 1991, registrados na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), desde o balanço de 31 de dezembro de 1989, serão corrigidos na forma do Decreto n° 332, de 1991 e a diferença de correção será registrada em folha própria do livro, para adição, exclusão ou compensação na determinação do lucro real, a partir do ano-calendário de 1993.
§ 1° Tratando-se de prejuízos fiscais, a diferença de correção será compensada na forma prevista no inciso I do art. 424.
Ainda não há documentos separados para este tópico.