Artigo 248 do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966
Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966
Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.
Art. 248. É proibido o intermediário no trato de assuntos do Serviço Militar, junto aos diferentes órgãos dêsse Serviço, salvo para os casos de incapacidade física, devidamente comprovada.