Artigo 85 do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966

Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966

Regulamenta os Capítulos I e II do Título II, o Capítulo II do Título III, e os arts. 81 - 82 - 83 - 91 - 109 - 111 - 114 - 115 e 126 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o art. 22 do Decreto-lei nº 22.239, de 19 de dezembro de 1932, e os arts. 9 - 10 - 11 - 12 - 22 e 23 da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966.
Art 85. Na apresentação de seus projetos, a emprêsa particular incluirá, pelo menos, os seguintes, serviços:
a) instalações, concluindo residências destinadas ao pessoal técnico-administrativo e aos trabalhadores em geral;
b) serviço educacional de nível elementar, ambulatório médico, serviço recreativo e religioso;
c) cooperativa agrícola mista para atendimento as necessidades fundamentais dos colonos;
d) reserva de uma área para serviços de demonstração e multiplicação destinados a culturas ou criações próprias da região ou de outras economicamente aconselháveis.
Parágrafo único. Na mesma oportunidade submeterá à apreciação do IBRA a seguinte documentação:
a) título de propriedade da terra;
b) modêlo de contrato-padrão de colonização e de compromisso de compra e venda de lotes na forma indicada nas instruções vigentes;
c) valor e modalidades de amortização de cada tipo de lote;

Intimação - Desapropriação - 1001364-16.2019.4.01.3603 - Disponibilizado em 29/09/2023 - TRF1

NÚMERO ÚNICO: 1001364-16.2019.4.01.3603 POLO PASSIVO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE MATO GROSSO - INTERMAT ADVOGADO(A/S) CRISTIANO SILVA COLEPICOLO | 81376/MG SIMONE BESOLD | 17545/O/MT DATA DE…