Artigo 414 do Decreto nº 1.041 de 11 de Janeiro de 1994

Decreto nº 1.041 de 11 de Janeiro de 1994

Aprova o regulamento para a cobrança e fiscalização do imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
SUBSEçãO V
Correção no Balanço
Art. 414. Por ocasião do levantamento do balanço, os saldos corrigidos das contas da escrituração comercial serão determinados mediante a conversão para cruzeiros reais dos saldos do Razão Auxiliar em Ufir diária, com base no valor da Ufir diária no dia do balanço a corrigir (Leis n°s 7.799/89, art. 19, e 8.383/91, art. 48).
§ 1° Os saldos das contas da escrituração comercial serão ajustados aos saldos corrigidos determinados nos termos deste artigo, mediante lançamentos nas próprias contas, cuja contrapartida será debitada ou creditada à conta de que trata o inciso II do art. 396, exceto a correção da conta do capital integralizado, que será creditada à conta especial de reserva de capital (Lei n° 7.799/89, art. 19, parágrafo único).
§ 2° Os resultados apurados no encerramento de cada período-base mensal serão corrigidos monetariamente para efeitos fiscais (Lei n° 8.541/92, art. 3°, § 6°).

Página 31 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 14 de Julho de 2011

e julgadora administrativa afastar a aplicação da lei tributária, sob qualquer pretexto. Isso ocorrendo, significaria declarar, incidente tanto, a inconstitucionalidade da ordenação fiscal que…
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