Artigo 69 do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966

Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966

Regulamenta os Capítulos I e II do Título II, o Capítulo II do Título III, e os arts. 81 - 82 - 83 - 91 - 109 - 111 - 114 - 115 e 126 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o art. 22 do Decreto-lei nº 22.239, de 19 de dezembro de 1932, e os arts. 9 - 10 - 11 - 12 - 22 e 23 da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966.
Art 69. Os oficiais do Registro de Imóveis ao inscreverem os contratos de promessa de compra e venda, celebrados de acôrdo com a lei vigente, declararão expressamente que os valores dêles constantes sido meramente estimativos, estando sujeitos, como as prestações mensais, às correções de valor determinadas em lei.
§ 1º Mediante requerimento firmado por qualquer das partes contratantes, acompanhado da publicação oficial de índice de correção aplicado, os oficias do Registro de Imóveis averbarão, à margem das respectivas inscrições, as correções de valor determinadas por lei, com indicação do nôvo valor do preço ou da dívida e do saldo respectivo, bem como da nova prestação contratual.
§ 2º Se o promitente comprador ou mutuário se recusar a assinar o requerimento de averbação das correções verificadas, ficará, não obstante, obrigado ao pagamento da nova prestação, podendo a entidade financiadora, se lhe convier, rescindir o contrato com notificação prévia no prazo de noventa dias.
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