Parágrafo 1 Artigo 68 do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966

Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966

Regulamenta os Capítulos I e II do Título II, o Capítulo II do Título III, e os arts. 81 - 82 - 83 - 91 - 109 - 111 - 114 - 115 e 126 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o art. 22 do Decreto-lei nº 22.239, de 19 de dezembro de 1932, e os arts. 9 - 10 - 11 - 12 - 22 e 23 da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966.
Art 68. As amortizações dos débitos assumidos pelos parceleiros serão satisfeitas no prazo máximo de vinte anos, sendo permitido o reajustamento das prestações nas condições estipuladas no Art. 109 do Estatuto da Terra .
§ 1º As modalidades de amortização serão estipuladas quando da apresentação do projeto e em função da destinação econômica das parcelas.

Página 857 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 15 de Janeiro de 2013

valor do imóvel rural com mais segurança do que um mero contador.Seja como for, apresentado o valor pelo INCRA, o autor impugna a avaliação do valor do imóvel nos seguintes pontos: (a) os créditos…
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Página 695 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 3 de Dezembro de 2012

beneficiário, mediante instrução de processo piloto de fixação de preços, cuja pauta de valores resultante será encaminhada à Administração Central do Incra para registro e publicação no Boletim de…
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Página 865 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 25 de Outubro de 2012

encaminhada à Administração Central do Incra para registro e publicação no Boletim de Serviço. Art. 25 Para os imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, o valor da alienação das…
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