Artigo 214 do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966

Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966

Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.
Art. 214. A publicidade do Serviço Militar será realizada sob as formas de:
1) divulgação institucional - visando a informar o público das peculiaridades e atividades do Serviço Militar, em particular das relacionadas com o perfeito cumprimento dos deveres dos brasileiros para com a defesa nacional.
2) propaganda educacional - tendo em vista produzir na opinião pública conceitos favoráveis às atividades institucionais do Serviço Militar, de modo a que estas se desenvolvam dentro das bases fixadas no Art. 4°, dêste Regulamento. Visará a obter a compreensão pública de que a prestação do Serviço Militar pelos brasileiros, tendo por objetivo a segurança nacional, constitui um direito, antes que um dever. Será desenvolvida de maneira sóbria, moderada, honesta, verdadeira e, portanto, moral.
Art. 2l5. Tendo em vista que o atendimento do público absorve grande parte das atividades dos órgãos do Serviço Militar, devem êsses órgãos dispor de pessoal executante de elevado padrão moral e adequado preparo técnico, de perfeita organização material (instalações, mobiliário, material de expediente, diversos), de recursos financeiros suficientes, bem como contar com normas, métodos e processos de trabalho que possibilitem a obtenção da eficiência.
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