Artigo 391 do Decreto nº 59.310 de 23 de Setembro de 1966
Decreto nº 59.310 de 23 de Setembro de 1966
Dispõe sobre o regime jurídico dos Funcionários Policiais Civis do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal, na forma prevista no artigo 72 da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.
Art 391. O prazo de prescrição contar-se-á da data em que a transgressão se consumou.
§ 1º Nos casos de transgressões permanentes ou continuadas, o prazo de prescrição contar-se-á do dia em que cessou a permanência ou a continuação.
§ 2º Quando ocorrerem comprovadamente circunstâncias que impeçam o imediato conhecimento, pela autoridade competente, da existência da transgressão, o têrmo inicial da prescrição será o dia em que a autoridade dela tomar conhecimento.
Parágrafo único. A transgressão também prevista em lei como ilícito penal, prescreverá juntamente com êste.