Inciso I do Artigo 405 do Decreto nº 1.041 de 11 de Janeiro de 1994

Decreto nº 1.041 de 11 de Janeiro de 1994

Aprova o regulamento para a cobrança e fiscalização do imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
SUBSEçãO IV
Registro do Ativo Permanente
Art. 405. O registro do ativo permanente na escrituração comercial do contribuinte deve ser mantido com observância das seguintes normas (Lei n° 7.799/89, art. 11):
I - cada bem classificado como investimento deve ser escriturado em subconta distinta;
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