Parágrafo 4 Artigo 194 do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966

Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966

Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.
Art. 194. Os Órgãos de Formação de Reserva (Subunidades-quadros, destinadas à formação de soldados ou marinheiros e graduados, e Tiros-de-Guerra, destinados à formação de soldados ou marinheiros e cabos, além de outros) específicos deformação de praças destinam-se, também, a atender a instrução e possibilitar a prestação do Serviço Militar dos convocados não incorporados em Organizações Militares da Ativa das Fôrças Armadas.
§ 4º Os instrutores, armamento, munição, fardamento e outros materiais julgados necessários à instrução dos Tiros-de-Guerra serão fornecidos pelos Ministérios Militares interessados, cabendo aos instrutores a responsabilidade da conservação do material distribuído.
Ainda não há documentos do tipo Definições separados para este tópico.