Artigo 194 do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966

Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966

Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.
Art. 194. Os Órgãos de Formação de Reserva (Subunidades-quadros, destinadas à formação de soldados ou marinheiros e graduados, e Tiros-de-Guerra, destinados à formação de soldados ou marinheiros e cabos, além de outros) específicos deformação de praças destinam-se, também, a atender a instrução e possibilitar a prestação do Serviço Militar dos convocados não incorporados em Organizações Militares da Ativa das Fôrças Armadas.
§ 1º Os órgãos a que se refere êste artigo serão localizados de modo a satisfazer às exigências dos planos militares e, sempre que possível, às conveniências dos municípios, quando se tratar de Tiros-de-Guerra.
§ 2º Os Tiros-de-Guerra terão sede, material, móveis, utensílios e polígono de tiro providos pelas Prefeituras Municipais, sem, no entanto, ficarem subordinados ao executivo municipal. A manutenção respectiva deverá ser realizada pelas referidas Prefeituras, em condições fixadas em convênio prévio.
§ 3º Nas localidades onde houver dificuldade para a instalação dos instrutores, as Prefeituras Municipais, mediante convênio com as autoridades competentes, facilitarão as residências necessárias.
§ 4º Os instrutores, armamento, munição, fardamento e outros materiais julgados necessários à instrução dos Tiros-de-Guerra serão fornecidos pelos Ministérios Militares interessados, cabendo aos instrutores a responsabilidade da conservação do material distribuído.
§ 5º Os Ministérios Militares deverão fazer constar de suas propostas orçamentárias as importâncias correspondentes ao fornecimento de uniforme de instrução e material necessários aos Tiros-de-Guerra, de acôrdo com tabelas únicas para as Fôrças rmadas, coordenadas pelo EMFA.
§ 6º Desde que deixem de existir, temporàriamente, as condições necessárias ao regular funcionamento de um determinado Tiro-de-Guerra, poderá êle ter as atividades suspensas pelo órgão de direção do Serviço Militar de cada Fôrça Armada.
§ 7º Quando, por qualquer motivo, não funcionar durante 2 (dois) anos consecutivos, o Tiro-de-Guerra será extinto, por ato do Ministro Militar competente.

Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX XXXXX-12.2010.4.04.7004 PR XXXXX-12.2010.4.04.7004

APELAÇAO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001477-12.2010.404.7004/PR RELATOR : CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR APELANTE : MUNICÍPIO DE UMUARAMA APELADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIAO : UNIAO - ADVOCACIA GERAL…
0
0