Artigo 193 do Decreto nº 57.654 de 03 de Janeiro de 1966

Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966

Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.
Art. 193. A formação de oficiais, graduados, soldados e marinheiros para a reserva poderá ser feita, também, em Órgãos especialmente criados para êste fim, em Escolas de Nível Superior e Médio, inclusive técnico-profissionais. As praças poderão, ainda, ser formadas em Subunidades-quadros.
§ 1º A criação e funcionamento de Órgãos de Formação de Reserva em Escolas ficarão subordinados ao interêsse dos Ministérios Militares e à existência de condições que possibilitem êsse empreendimento. Deverá haver entendimento prévio entre os Ministérios (Militares e Civis) interessados e demais autoridades ou entidades competentes, de modo a que a instrução militar se entrose nas atividades escolares, facilitando a prestação do Serviço Militar obrigatório pelos alunos, sob a responsabilidade de órgão militar.
§ 2º As autoridades e entidades, especificadas no parágrafo anterior, designarão os seus representantes para, sob a presidência do representante do Ministério Militar, constituírem uma Comissão Interministerial, com a finalidade de elaborar instruções a serem introduzidas nos regulamentos dos referidos Órgãos e Escolas interessadas, contendo os elementos necessários aos fins visados, entre os quais os regímens de instrução e as modificações de organização. Dessa Comissão fará parte, obrigatòriamente, o Diretor da Escola interessada.
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