Parágrafo 2 Artigo 191 do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966

Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966

Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.
Art. 191. Os Órgãos de Formação de Reserva terão regulamentos próprios, elaborados pela respectiva Fôrça Armada, obedecidas as normas gerais fixadas na LSM e neste Regulamento.
§ 2º Os órgãos de Formação de Reserva poderão funcionar:
1) em regímen contínuo de instrução, cujos trabalhos não devem durar mais de 12 (doze) meses, incluindo, se fôr o caso, o Estágio de Instrução, ressalvadas as dilações previstas neste Regulamento. O referido estágio poderá ser realizado em seguida à conclusão do curso, ou em época posterior; ou 2) em regímen descontínuo de instrução, de modo a atender, tanto quanto possível, os demais interêsses dos convocados, tendo seus trabalhos duração regulada de acôrdo com o Art. 22, dêste Regulamento, incluindo se fôr o caso, o Estágio de Instrução.
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