Artigo 383 do Decreto nº 59.310 de 23 de Setembro de 1966
Decreto nº 59.310 de 23 de Setembro de 1966
Dispõe sobre o regime jurídico dos Funcionários Policiais Civis do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal, na forma prevista no artigo 72 da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.
Art 383. A pena de demissão será aplicada quando se caracterizar:
I - crimes contra os costumes ou contra o patrimônio, que, por sua natureza e configuração, sejam considerados como infamantes de modo a incompatibilizar o servidor para o exercício da função policial;
II - crime contra a administração pública;
III - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
IV - ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;
V - insubordinação grave em serviço;
VI - aplicação irregular de dinheiros públicos;
VII - revelação de segrêdo que o funcionário conheça em razão do cargo;
VIII - abandono do cargo, como tal entendida a ausência do serviço, sem justa causa, por mais de trinta dias consecutivos;
IX - falta ao serviço por sessenta dias interpolados, sem causa justificada, durante o período de doze meses;
X - transgressão dos itens IV, IX, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XXVIII, XXXVI, XXXVIII, XL, XLIII, XLIV, XLV, XLVIII, L, LI, LII, LIII, LV, LXI e LXII do artigo 364, dêste Regulamento.
§ 1º Poderá ser, ainda, aplicada a pena de demissão, ocorrendo contumácia na prática de transgressões disciplinares, qualquer que seja a natureza.
§ 2º O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade.