Artigo 202 do Decreto nº 72.771 de 06 de Setembro de 1973
RGPS-73 - Decreto nº 72.771 de 06 de Setembro de 1973
Aprova Regulamento da Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973.
Art 202. Nenhum segurado poderá adquirir direito ás prestações mediante pagamento antecipado do contribuições.
Ar t. 203. O INPS procederá, nos benefícios, a descontos decorrentes de determinação legal ou de obrigação de prestar alimentos, judicialmente reconhecida.
Parágrafo Único. De acordo com a conveniência administrativa, e a requerimento do beneficiário, poderá o INPS, igualmente, proceder a descontos, nas aposentadorias e pensões:
I- de Prestações de empréstimos simples concedidos por Caixa Econômica, ou de empréstimo imobiliário enquadrado no plano Nacional de Habitação
II- de pagamento de aluguel de morada;
III- de Prêmio de seguro de vida em grupo correspondentes a apólices contratadas entre companhias de seguro e as empresas;
IV- de despesas com aquisição de gêneros em cooperativas a ele vinculadas.
V- de mensalidades devidas a associações de classe oficialmente recolhidas.