Parágrafo 1 Artigo 25 do Decreto nº 13.609 de 21 de Outubro de 1943

Decreto nº 13.609 de 21 de Outubro de 1943

Revogação tornada sem efeito pelo Decreto de 22 de junho de 1993. Estabelece novo Regulamento para o ofício de Tradutor Público e Intérprete Comercial no território da República.
Art. 25. São competentes para aplicar as penas, além dos casos em que ela possa ter lugar em virtude de pronúncia ou sentença em Juízo competente:
Parágrafo único. A condenação em perdas e danos só pode ser levada a efeito pelos meios ordinários.
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