Alínea "a" Artigo 387 do Decreto nº 1.041 de 11 de Janeiro de 1994

Decreto nº 1.041 de 11 de Janeiro de 1994

Aprova o regulamento para a cobrança e fiscalização do imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
SUBSEçãO II
Reavaliação na Subscrição de Capital ou Valores Mobiliários
Art. 387. A contrapartida do aumento do valor de bens do ativo incorporados ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia, não será computada na determinação do lucro real enquanto mantida em conta de reserva de reavaliação (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 36).
Parágrafo único. O valor da reserva deverá ser computado na determinação do lucro real (Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 36, parágrafo único, e 1.730/79, arts. 1°, VII, e 8°):
a) na alienação ou liquidação da participação societária ou dos valores mobiliários, pelo montante realizado;
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