Alínea "c" Artigo 166 do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966

Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966

Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.
Art. 166. Aos brasileiros dispensados do Serviço Militar inicial, nos têrmos do Art. 106, 107 e 98, § 2°, número 1, dêste Regulamento, será fornecido, mediante pagamento da Taxa Militar, o Certificado de Dispensa de Incorporação.
§ 3º No Certificado de Dispensa de Incorporação deverá constar, à máquina, o motivo da dispensa mediante uma das expressões seguintes, entres aspas:
c) "por ter mais de 30 anos de idade" (número 2, do Art. 105 e número 3, do § 2º, do Art. 93, dêste Regulamento).
3) "por ser operário" (funcionário, empregado) de emprêsa (estabelecimento) industrial (de transporte, de comunicações) relacionada com a Segurança Nacional" (número 5, do Artigo 105, dêste Regulamento). Neste caso, o Certificado consignará a situação especial;
4) "por ser arrimo família" (número 6, do Art. 105, dêste Regulamento);
5) "por ser sacerdote ou ministro de tal religião" (número 1, do § 2º, do Art. 98, dêste Regulamento); ou 6) por interrupção do Serviço Militar:
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