Inciso V do Artigo 22 do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966

Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966

Regulamenta os Capítulos I e II do Título II, o Capítulo II do Título III, e os arts. 81 - 82 - 83 - 91 - 109 - 111 - 114 - 115 e 126 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o art. 22 do Decreto-lei nº 22.239, de 19 de dezembro de 1932, e os arts. 9 - 10 - 11 - 12 - 22 e 23 da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966.
Art 22. São condições para aprovação e registro do projeto, além do detalhamento do anteprojeto e de atendimento das exigências feitas para sua aprovação, a satisfação das seguintes obrigações mínimas:
V - Inclusão, nos núcleos-sede de distritos e colonização, dos seguintes serviços e equipamentos:
a) instalações, incluindo residências destinadas ao pessoal técnico-administrativo e aos trabalhadores em geral;
b) serviço educacional de níveis elementar e médio; assistência médico-hospitalar, recreativa e religiosa;
c) cooperativas mistas agrícolas, incluindo instalações para beneficiamento dos produtos, máquinas, instrumentos e material agrícola em geral para revenda aos parceleiros;
d) campos de demonstração, multiplicação e experimentação destinados a culturas ou criações próprias da região ou de outras econômicamente aconselháveis, incluindo lotes-padrão segundo orientação contida no projeto.
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