Parágrafo 5 Artigo 139 do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966

Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966

Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.
Art. 139. A anulação da incorporação ocorrerá, em qualquer época, nos casos em que tenham sido verificadas irregularidades no recrutamento, inclusive relacionadas com a seleção.
§ 5° No caso de a irregularidade referir-se a "Incapaz B-1", não caberá a anulação da incorporação, devendo o incorporado ser tratado, se fôr o caso.

Recurso - TRF01 - Ação Curso de Formação - Mandado de Segurança Cível - contra União Federal

AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA FEDERAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO GOIÁS LIMINAR URGENTE , brasileira, solteira, portador da identidade RG n° , inscrito no C.P.F n° , residente e domiciliado…
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