Alínea "a" Artigo 350 do Decreto nº 1.041 de 11 de Janeiro de 1994

Decreto nº 1.041 de 11 de Janeiro de 1994

Aprova o regulamento para a cobrança e fiscalização do imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Art. 350. A pessoa jurídica que tenha por objeto a exploração de atividade rural, pagará o imposto à alíquota prevista no art. 550, aplicada sobre o lucro da exploração (art. 555) da mesma atividade (Lei n° 8.023/90, arts. 1° e 12).
Parágrafo único. Considera-se atividade rural (Lei n° 8.023/90, art. 2°):
a) a agricultura;
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