Parágrafo 1 Artigo 111 do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966

Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966

Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.
Art. - 111. São considerados em débito com o Serviço Militar todos os brasileiros que, tendo obrigações definidas para com êsse Serviço, tenham deixado de cumpri-las nos prazos fixados.
Parágrafo único. Os brasileiros em débito com o Serviço Militar inicial ficarão sujeitos às obrigações impostas aos da classe que estiver sendo selecionada, sem prejuízo das sanções e prescrições que lhes forem aplicáveis, na forma da LSM e dêste Regulamento.
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