Parágrafo 2 Artigo 11 do Decreto nº 27.048 de 12 de Agosto de 1949

Decreto nº 27.048 de 12 de Agosto de 1949

Aprova o regulamento da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, que dispõe sôbre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos.
Art 11. Perderá a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante tôda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
§ 2º Não prejudicarão a freqüência exigida as ausências decorrentes de férias.

Recurso - TJSP - Ação Honorários Advocatícios - Procedimento Comum Cível

Rodrigues Faria zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA advogados zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA EXCELENTÍSSIMO SRNHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DE…
0
0