Parágrafo 2 Artigo 110 do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966

Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966

Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.
Art. 110. A reabilitação dos incapazes poderá ser feita ex officio ou a requerimento do interessado.
§ 2º Os incapazes por lesão, doença ou defeito físico que, em conseqüência de tratamento e do progresso da ciência, se julguem, comprovadamente recuperados e requeiram a sua reabilitação serão mandados a inspeção de saúde:
1) se julgados "Aptos A", deverão ser apresentados à seleção da primeira classe a ser incorporada;
2) se julgados "Incapaz B-1" ou "Incapaz B-2", farão jus, desde logo, ao Certificado de Dispensa de Incorporação, com a inclusão prévia no excesso do contingente; ou 3) se julgados "Incapaz C", continuarão na mesma situação em que se encontravam.
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