Parágrafo 1 Artigo 102 do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966

Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966

Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.
Art. 102. Os diretores dos Institutos de Ensino a que se referem as letras a e c do número 2 do Art. 98, dêste Regulamento, deverão remeter aos Comandantes de RM, DN ou ZAé, em cujos territórios tenham sede, relações dos alistados de cada Fôrça que concluírem os respectivos cursos ou forem desligados antes de os concluírem contendo: nome, filiação, data e local de nascimento, número, origem e natureza do documento comprobatório de situação militar.
Parágrafo único. As relações a que se refere êste artigo serão remetidas imediatamente após o término do curso ou o desligamento, no caso de sua interrupção.
Ainda não há documentos do tipo Modelos separados para este tópico.