Parágrafo 1 Artigo 49 do Decreto nº 23.569 de 11 de Dezembro de 1933

Decreto nº 23.569 de 11 de Dezembro de 1933

Regula o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor.
Art. 49. Dos anteriores registros de títulos de profissionais, efetuados nas Secretarias de Estado, federais ou estaduais, os quais ficam adstritos à revisão do Ministério da Educação e Saúde Pública, serão cancelados os que êste reputar irregulares ou ilegais e incorporados ao registro de que se ocupa o capítulo II dêste decreto os que considerar regulares e legais.
Parágrafo único. Os profissionais cujos títulos forem considerados regulares e legais consoante êste artigo ficam sujeitos também ao pagamento da taxa de 30$000 (trinta mil réis), relativa à expedição da carteira profissional de que trata o art. 14.
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