Parágrafo 2 Artigo 333 do Decreto nº 1.041 de 11 de Janeiro de 1994

Decreto nº 1.041 de 11 de Janeiro de 1994

Aprova o regulamento para a cobrança e fiscalização do imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
SUBSEçãO IV
Investimento em Sociedades Coligadas ou Controladas Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido Dever de Avaliar pelo Valor de Patrimônio Líquido
Art. 333. A contrapartida do ajuste por aumento do valor do patrimônio líquido do investimento em virtude de reavaliação de bens do ativo da coligada ou controlada, por esta utilizada para constituir reserva de reavaliação, deverá ser compensada pela baixa do ágio na aquisição do investimento com fundamento no valor de mercado dos bens reavaliados (art. 329, § 2°, a) (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 24).
§ 2° O valor da reserva constituída nos termos do parágrafo anterior deverá ser computado na determinação do lucro real do período-base em que o contribuinte alienar ou liquidar o investimento, ou em que utilizar a reserva de reavaliação para aumento do seu capital social (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 24, § 2°).
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