Parágrafo 1 Artigo 332 do Decreto nº 1.041 de 11 de Janeiro de 1994

Decreto nº 1.041 de 11 de Janeiro de 1994

Aprova o regulamento para a cobrança e fiscalização do imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
SUBSEçãO IV
Investimento em Sociedades Coligadas ou Controladas Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido Dever de Avaliar pelo Valor de Patrimônio Líquido
Art. 332. A contrapartida do ajuste de que trata o art. 331, por aumento ou redução no valor de patrimônio líquido do investimento, não será computada na determinação do lucro real (Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 23, e 1.648/78, art. 1°, IV).
Parágrafo único. Não serão computadas na determinação do lucro real as contrapartidas de ajuste do valor do investimento ou da amortização do ágio ou deságio na aquisição, nem os ganhos ou perdas de capital derivados de investimentos em sociedades estrangeiras coligadas ou controladas que não funcionem no País (Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 23, parágrafo único, e 1.648/78, art. 1°, IV).
Reavaliação de Bens na Coligada ou Controlada
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