Artigo 85 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934

Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934

Approva o código florestal que com este baixa
Art. 85. Nos casos do art. 83, a pena será de prisão sempre que o infractor for reincidente, profissional ou incorrigivel.
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