Parágrafo 2 Artigo 64 do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966

Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966

Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.
Art. 64. A seleção para matrícula nos Órgãos de Formação de Reserva será realizada nas épocas fixadas para a seleção da classe a ser convocada, de acôrdo com o estabelecido nos Planos de Convocação e nos regulamentos dos respectivos Órgãos.
§ 2º As CS para matrícula nos Tiros-de-Guerra poderão ser constituídas pelo Diretor do Tiro, pelo Delegado do Serviço Militar ou pelo Instrutor do Tiro-de-Guerra e por um médico local, designado pelo Comandante da RM, de acôrdo com a legislação vigente.
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