Inciso VI do Artigo 272 do Decreto nº 59.310 de 23 de Setembro de 1966

Decreto nº 59.310 de 23 de Setembro de 1966

Dispõe sobre o regime jurídico dos Funcionários Policiais Civis do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal, na forma prevista no artigo 72 da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.
Art 272. O salário-família será concedido ao funcionário ativo ou inativo:
VI - pela mulher solteira, desquitada ou viúva que viva sob sua dependência econômica, no mínimo há cinco anos e enquanto persistir o impedimento de qualquer das partes para casar;
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