Alínea "c" do Inciso V do Artigo 304 do Decreto nº 1.041 de 11 de Janeiro de 1994

Decreto nº 1.041 de 11 de Janeiro de 1994

Aprova o regulamento para a cobrança e fiscalização do imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
SUBSEçãO XXI
Contribuições e Doações
Art. 304. Serão admitidas, como despesa operacional, as contribuições e doações efetivamente pagas (Leis n°s 4.506/64, art. 55, e 7.560/86, art. 3°):
§ 1° Somente serão dedutíveis do lucro operacional as contribuições e doações a instituições filantrópicas, de educação, pesquisas científicas e tecnológicas, desenvolvimento cultural ou artístico que satisfaçam aos seguintes requisitos (Lei n° 4.506/64, art. 55, § 1°):
c) não distribuam lucros, bonificações e vantagens aos seus administradores, mantenedores ou associados, sob qualquer forma ou pretexto.
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